Calculadora Criminal - Dosimetria da Pena

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Calculadora Criminal - Dosimetria da Pena

A calculadora da dosimetria da pena, foi desenvolvida para atender as regras do cálculo em 3 fases. Além disso, também faz o cálculo inverso, para descobrir qual foi a fração e percentual utilizados pelo juiz. Inserimos a pena inicial, pena final e a calculadora nos fornece quanto foi acrescido ou decrescido da pena inicial em fração e percentual.

Obs.: Não tem integração com o Verde, ou seja, o cálculo fica salvo mas não constará nos andamentos do caso.

O que é a Dosimetria da Pena?

Dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal, procedimento no qual o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, define a condenação com base nas próprias convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

São as fases:

1ª. Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais.

2ª. Fase da PENA INTERMEDIÁRIA ou PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes.

3ª. Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.

Cálculo da fração

Cálculo entre as fases

Critérios de Aceitação

  1. São cálculos independentes da fase - é possível ter cálculos apenas da 3ª fase, sem a necessidade das fases anteriores.
  2. Os cálculos sendo atualizados nas fases ou em apenas uma das fases, devem preencher os campos do Resumo, que são eles:
  • Data início*
  • Resultado da pena
  • Dias-multa
  • Data do término*

*Data início e Data término, serão preenchidos caso a Data início tenho sido preenchida

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

A condenação de um réu em processo penal exige que o juiz ou o tribunal, no momento do cálculo da punição, observem alguns critérios previstos na lei. O Código Penal estabelece a pena em abstrato, ou seja, limite mínimo e limite máximo para cada crime.

A fixação da pena ocorre apenas depois da sentença condenatória. A partir daí, conforme prevê o artigo 68 do Código Penal, o cálculo da punição deve atender três fases: fixação da pena-base, análise dos atenuantes e agravantes e análise das causas de diminuição ou de aumento da pena.

A primeira etapa é realizada com a análise subjetiva de oito fatores: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. Nesta avaliação, quanto mais circunstâncias desfavoráveis, mais a pena se aproxima do máximo.

Após a determinação da pena-base, ocorre a segunda fase do cálculo, quando o juiz avalia atenuantes (fatores que reduzem a pena) e agravantes (fatores que aumentam a pena). Entre os atenuantes estão o fato de o réu ter confessado espontaneamente a autoria do crime, senilidade, desconhecimento da lei, entre outros.

Já entre os agravantes estão fatores como motivo fútil, emprego de veneno, fogo, tortura, crime cometido contra os pais, filhos, irmãos e cônjuges. A última etapa da fixação da pena se dá com a aplicação das causas de aumento ou de diminuição, que são classificadas como obrigatórias, facultativas, genéricas ou específicas.

Esses fatores incidem sobre o total calculado na segunda fase e podem ultrapassar o limite mínimo ou máximo da pena-base. No caso de haver duas ou mais causas de diminuição ou aumento, a depender da situação concreta, o magistrado poderá aplicar todas ou apenas uma, de forma fundamentada.

Artigo 59 do Código Penal

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Artigo 68 do Código Penal

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Resultado final e geração de PDF com o cálculo

Após salvar o cálculo, é possível imprimi-lo. Nessa hora, é gerado um PDF com os dados do cálculo, que pode ser baixado ou impresso.

Lembrando que esse cálculo não fica salvo como andamento no caso. Se houver necessidade, esse cálculo deve ser baixado e anexado como andamento no caso de forma manual.

Vídeo explicativo

O vídeo abaixo exemplifica o uso da calculadora no sistema.