Calculadora Criminal - Dosimetria da Pena: mudanças entre as edições

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==Resultado final e geração de PDF com o cálculo==
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Edição das 02h04min de 3 de outubro de 2023

Calculadora Criminal - Dosimetria da Pena

A calculadora da dosimetria da pena, faz o cálculo inverso, para descobrir qual foi a fração e percentual utilizados pelo juiz. Inserimos a pena inicial, pena final e a calculadora nos fornece quanto foi abatido da pena inicial em fração e percentual.

Também é possível fazer o cálculo das 3 fases

Obs.: Não tem integração com o Verde, ou seja, o cálculo fica salvo mas não constará nos andamentos do caso.

O que é a Dosimetria da Pena?

Dosimetria da pena é o cálculo que define o tempo de pena a ser cumprido pelo condenado, conforme as regras do artigo 68 do Código Penal, procedimento no qual o magistrado, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, define a condenação com base nas próprias convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador.

São as fases:

1ª. Fase da PENA BASE: Definição da PENA INICIAL (Qualificadoras/Privilégios) + Circunstâncias Judiciais.

2ª. Fase da PENA INTERMEDIÁRIA ou PROVISÓRIA: PENA BASE + Análise de Atenuantes + Agravantes.

3ª. Fase da PENA DEFINITIVA: PENA PROVISÓRIA + Causas de Aumento de Pena + Diminuição da Pena.

Cálculo da fração

Cálculo entre as fases

Critérios de Aceitação

  1. São cálculos independentes da fase - é possível ter cálculos apenas da 3ª fase, sem a necessidade das fases anteriores.
  2. Os cálculos sendo atualizados nas fases ou em apenas uma das fases, devem preencher os campos do Resumo, que são eles:
  • Data início*
  • Resultado da pena
  • Dias-multa
  • Data do término*

*Data início e Data término, serão preenchidos caso a Data início tenho sido preenchida

Fonte: Conselho Nacional de Justiça – CNJ

A condenação de um réu em processo penal exige que o juiz ou o tribunal, no momento do cálculo da punição, observem alguns critérios previstos na lei. O Código Penal estabelece a pena em abstrato, ou seja, limite mínimo e limite máximo para cada crime.

A fixação da pena ocorre apenas depois da sentença condenatória. A partir daí, conforme prevê o artigo 68 do Código Penal, o cálculo da punição deve atender três fases: fixação da pena-base, análise dos atenuantes e agravantes e análise das causas de diminuição ou de aumento da pena.

A primeira etapa é realizada com a análise subjetiva de oito fatores: culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime, consequências e comportamento da vítima. Nesta avaliação, quanto mais circunstâncias desfavoráveis, mais a pena se aproxima do máximo.

Após a determinação da pena-base, ocorre a segunda fase do cálculo, quando o juiz avalia atenuantes (fatores que reduzem a pena) e agravantes (fatores que aumentam a pena). Entre os atenuantes estão o fato de o réu ter confessado espontaneamente a autoria do crime, senilidade, desconhecimento da lei, entre outros.

Já entre os agravantes estão fatores como motivo fútil, emprego de veneno, fogo, tortura, crime cometido contra os pais, filhos, irmãos e cônjuges. A última etapa da fixação da pena se dá com a aplicação das causas de aumento ou de diminuição, que são classificadas como obrigatórias, facultativas, genéricas ou específicas.

Esses fatores incidem sobre o total calculado na segunda fase e podem ultrapassar o limite mínimo ou máximo da pena-base. No caso de haver duas ou mais causas de diminuição ou aumento, a depender da situação concreta, o magistrado poderá aplicar todas ou apenas uma, de forma fundamentada.

Artigo 59 do Código Penal

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Artigo 68 do Código Penal

Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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